Artigo 6º do Decreto nº 73.100 de 6 de Novembro de 1973
Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. As contribuições mencionados no artigo 4º, item I da Lei número 5.908, de 20 de agosto de 1973, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos dos órgãos e entidades vinculadas diretamente à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em parcelas iguais e sucessivas.