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Artigo 6º do Decreto nº 73.100 de 6 de Novembro de 1973

Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências.

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Art. 6º

. As contribuições mencionados no artigo 4º, item I da Lei número 5.908, de 20 de agosto de 1973, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos dos órgãos e entidades vinculadas diretamente à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 6º do Decreto 73.100 /1973