Decreto 72.020 de 28 de Março de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, decreta:
Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.,
Art. 1º
Ficam aprovados os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), que a este acompanham. (Revogado pelo Decreto nº 75.374, de 1975)
Art. 2º
A EMBRAPA será instalada dentro de 20 (vinte) dias.
Art. 3º
O Ministro de Estado da Agricultura baixara os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da EMBRAPA e constituirá uma Comissão Especial que proporá, de comum acordo com a EMBRAPA, as medidas relacionadas com o levantamento e a destinação do acervo técnico e administrativo do Departamento Nacional de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias - DNPEA.
Parágrafo único
A Comissão Especial de que trata este artigo ficará investida das atribuições regimentais conferidas ao Diretor-Geral e aos Diretores dos órgãos centrais do DNPEA.
Art. 4º
O Ministro da Agricultura proporá a extinção de órgãos, cargos e funções do DNPEA, até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação da EMBRAPA.
Art. 5º
A fim de evitar solução de continuidade dos serviços afetos aos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, continuam em vigor todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar, regimental, bem como as decorrentes de contratos, convênios e ajustes, assumidos pelo DNPEA, até que a EMBRAPA decida ou proponha a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.
Art. 6º
O Ministério da Agricultura manterá à disposição da EMBRAPA, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens, os servidores do DNPEA, considerados necessários aos serviços da Empresa, a critério desta.
Parágrafo único
Os servidores que não forem aproveitados na forma deste artigo passarão a ter exercício em outros órgãos do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
A EMBRAPA poderá requisitar servidores da Administração Federal Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 8º
A prestação anual de contas da administração da EMBRAPA será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de abril do exercício subseqüente.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1973