Artigo 5º do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973
Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fim de evitar solução de continuidade dos serviços afetos aos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, continuam em vigor todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar, regimental, bem como as decorrentes de contratos, convênios e ajustes, assumidos pelo DNPEA, até que a EMBRAPA decida ou proponha a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.