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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973

Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Agricultura manterá à disposição da EMBRAPA, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens, os servidores do DNPEA, considerados necessários aos serviços da Empresa, a critério desta.

Parágrafo único

Os servidores que não forem aproveitados na forma deste artigo passarão a ter exercício em outros órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 72.020 de 28 de Março de 1973