Artigo 4º do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973
Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Agricultura proporá a extinção de órgãos, cargos e funções do DNPEA, até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação da EMBRAPA.