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Artigo 4º do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973

Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Agricultura proporá a extinção de órgãos, cargos e funções do DNPEA, até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação da EMBRAPA.

Art. 4º do Decreto 72.020 de 28 de Março de 1973