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Artigo 8º do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973

Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.

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Art. 8º

A prestação anual de contas da administração da EMBRAPA será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de abril do exercício subseqüente.

Art. 8º do Decreto 72.020 de 28 de Março de 1973