Artigo 8º do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973
Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A prestação anual de contas da administração da EMBRAPA será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de abril do exercício subseqüente.