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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973

Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Agricultura baixara os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da EMBRAPA e constituirá uma Comissão Especial que proporá, de comum acordo com a EMBRAPA, as medidas relacionadas com o levantamento e a destinação do acervo técnico e administrativo do Departamento Nacional de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias - DNPEA.

Parágrafo único

A Comissão Especial de que trata este artigo ficará investida das atribuições regimentais conferidas ao Diretor-Geral e aos Diretores dos órgãos centrais do DNPEA.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 72.020 de 28 de Março de 1973