Artigo 6º do Decreto nº 72.020 de 28 de Março de 1973
Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Agricultura manterá à disposição da EMBRAPA, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens, os servidores do DNPEA, considerados necessários aos serviços da Empresa, a critério desta.
Parágrafo único
Os servidores que não forem aproveitados na forma deste artigo passarão a ter exercício em outros órgãos do Ministério da Agricultura.