Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinado a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderem adquirí-los.

Art. 1º

É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

Art. 2º

A CEME funcionará como órgão de deliberação coletiva, regulador da produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios farmacêuticos, subordinados ou vinculados aos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde.

Art. 3º

À CEME competirá, mantidos os programas de fabricação e distribuição de produtos dos mencionados laboratórios, bem como de compra de produtos à indústria privada, estabelecer um programa de cooperação e coordenação daqueles órgãos com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar, em todo o território nacional, a assistência farmacêutica, em condições adequadas à capacidade aquisitiva dos beneficiários.

Art. 4º

A CEME será dirigida por uma Comissão, composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º dêste Decreto.

Art. 5º

O Chefe e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º

A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 1º

Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 2º

Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 3º

Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central". (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 4º

A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

Art. 5º

O Presidente e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

Art. 6º

O Instituto Nacional de Previdência Social custeará os serviços administrativos da CEME, com verbas destinadas à assistência farmacêutica de seus segurados, e nos limites de um orçamento especial, aprovado pelo Presidente da República.

Art. 7º

Os funcionários encarregados dos serviços administrativos da CEME serão requisitados dos Ministérios enumerados no artigo 2º.

Art. 8º

Os representantes de Ministérios designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem, até o máximo de seis reuniões por mês.

Art. 8º

Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

Art. 9º

A CEME poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como com outras entidades de direito público ou privado, para os fins visados pelo presente Decreto.

Art. 10º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1971