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Artigo 3º do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

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Art. 3º

À CEME competirá, mantidos os programas de fabricação e distribuição de produtos dos mencionados laboratórios, bem como de compra de produtos à indústria privada, estabelecer um programa de cooperação e coordenação daqueles órgãos com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar, em todo o território nacional, a assistência farmacêutica, em condições adequadas à capacidade aquisitiva dos beneficiários.

Art. 3º do Decreto 68.806 /1971