Artigo 9º do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971
Institui a Central de Medicamentos (CEME).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CEME poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como com outras entidades de direito público ou privado, para os fins visados pelo presente Decreto.