Artigo 6º do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971
Institui a Central de Medicamentos (CEME).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Instituto Nacional de Previdência Social custeará os serviços administrativos da CEME, com verbas destinadas à assistência farmacêutica de seus segurados, e nos limites de um orçamento especial, aprovado pelo Presidente da República.