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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

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Art. 4º

A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 1º

Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 2º

Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 3º

Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central". (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

§ 4º

A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

Art. 4º, §1º do Decreto 68.806 /1971