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Artigo 1º do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

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Art. 1º

É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinado a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderem adquirí-los.

Art. 1º

É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

Art. 1º do Decreto 68.806 /1971