Artigo 8º do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971
Institui a Central de Medicamentos (CEME).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os representantes de Ministérios designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem, até o máximo de seis reuniões por mês.
Art. 8º
Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).