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Artigo 8º do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

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Art. 8º

Os representantes de Ministérios designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem, até o máximo de seis reuniões por mês.

Art. 8º

Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).

Art. 8º do Decreto 68.806 /1971