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Artigo 7º do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971

Institui a Central de Medicamentos (CEME).

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Art. 7º

Os funcionários encarregados dos serviços administrativos da CEME serão requisitados dos Ministérios enumerados no artigo 2º.

Art. 7º do Decreto 68.806 /1971