Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.806 de 25 de Junho de 1971
Institui a Central de Medicamentos (CEME).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 1º
Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 2º
Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 3º
Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central". (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 4º
A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).