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Decreto 6.856 de 25 de Maio de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Brasília, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º
A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Art. 3º
Os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.
Parágrafo único
Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.
Art. 4º
Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:
I
bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
II
anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e
III
anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Art. 5º
Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.
Art. 6º
A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:
I
avaliação clínica;
II
exames laboratoriais:
a )
hemograma completo;
b )
glicemia;
c )
urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d )
creatinina;
e )
colesterol total e triglicérides;
f )
AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g )
ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h )
citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;
III
servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV
servidores com mais de cinquenta anos:
a )
pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b )
mamografia, para mulheres; e
c )
PSA, para homens.
Parágrafo único
O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.
Art. 7º
Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º
Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.
Art. 9º
Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I
definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;
II
supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III
expedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e
IV
estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.
Parágrafo único
Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10º
A despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.
Art. 11
Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:
I
diretamente pelo órgão ou entidade;
II
mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou
III
mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais disposições legais.
Art. 12
É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou entidade.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009