Decreto nº 6.856 de 25 de Maio de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º

A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

Art. 3º

Os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.

Parágrafo único

Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.

Art. 4º

Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:

I

bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

II

anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e

III

anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.

Art. 5º

Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.

Art. 6º

A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:

I

avaliação clínica;

II

exames laboratoriais:

a

hemograma completo;

b

glicemia;

c

urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);

d

creatinina;

e

colesterol total e triglicérides;

f

AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

g

ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e

h

citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;

III

servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e

IV

servidores com mais de cinquenta anos:

a

pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);

b

mamografia, para mulheres; e

c

PSA, para homens.

Parágrafo único

O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.

Art. 7º

Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º

Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.

Art. 9º

Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I

definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;

II

supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

III

expedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e

IV

estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.

Parágrafo único

Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 10º

A despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.

Art. 11

Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:

I

diretamente pelo órgão ou entidade;

II

mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou

III

mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais disposições legais.

Art. 12

É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou entidade.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009