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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 6.856 de 25 de Maio de 2009

Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.

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Art. 9º

Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I

definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;

II

supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

III

expedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e

IV

estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.

Parágrafo único

Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 9º, II do Decreto 6.856 /2009