Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.856 de 25 de Maio de 2009
Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:
I
avaliação clínica;
II
exames laboratoriais:
a
hemograma completo;
b
glicemia;
c
urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d
creatinina;
e
colesterol total e triglicérides;
f
AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g
ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h
citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;
III
servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV
servidores com mais de cinquenta anos:
a
pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b
mamografia, para mulheres; e
c
PSA, para homens.
Parágrafo único
O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.