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Artigo 6º, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 6.856 de 25 de Maio de 2009

Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.

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Art. 6º

A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:

I

avaliação clínica;

II

exames laboratoriais:

a

hemograma completo;

b

glicemia;

c

urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);

d

creatinina;

e

colesterol total e triglicérides;

f

AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

g

ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e

h

citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;

III

servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e

IV

servidores com mais de cinquenta anos:

a

pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);

b

mamografia, para mulheres; e

c

PSA, para homens.

Parágrafo único

O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.

Art. 6º, IV, c do Decreto 6.856 /2009