Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 6.856 de 25 de Maio de 2009
Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:
I
bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
II
anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e
III
anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.