Decreto nº 67.991 de 30 de dezembro de 1970

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Banco do Brasil S.A., ao primeiro dia útil de cada ano reabrirá automaticamente as contas dos Órgãos da Administração Direta pelos saldos apurados em 31 de dezembro do ano anterior, sob aviso à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às contas das entidades da Administração Indireta supridas com recursos transferidos do Orçamento da União.

Art. 2º

Os saldos das contas reabertas, deduzido o montante dos cheques e ordens de pagamento, emitidos no exercício anterior e ainda não apresentados para resgate, atenderão preferencialmente aos compromissos, inclusive restos a pagar, do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como disponibilidade financeira para a realização do orçamento os saldos bancários remanescentes, deduzido o montante destinado a atender aos compromissos do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º

Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios comunicarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, o valor das respectivas contas reabertas, cheques e ordens de pagamento emitidos no exercício anterior e ainda não debitados às contas e o montante dos compromissos, inclusive restos a pagar, referentes ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º

No exercício de 1971, o prazo para as comunicações a que se refere êste artigo será até 28 de fevereiro.

§ 2º

As respectivas Inspetorias-Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes confirmarão o montante dos compromissos.

§ 3º

Considerar-se-ão os saldos bancários reabertos, em sua totalidade, como disponibilidade financeira para a realização do orçamento, na hipótese do não cumprimento das providências previstas neste artigo.

Art. 4º

A Unidade orçamentária incluirá em seu cronograma de desembolso o montante da disponibilidade líquida, apurado na forma do artigo 2º e seu parágrafo único ou do § 3º do artigo 3º.

Art. 5º

Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios informarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de julho de cada ano, do montante dos compromissos, inclusive restos a pagar, do exercício imediatamente anterior, liquidados até 30 de junho e confirmados pelas respectivas Inspetorias-Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes.

Parágrafo único

A Comissão de Programação Financeira considerará como disponibilidade financeira aplicável à realização do Orçamento a diferença entre o valor dos compromissos informados nos têrmos do artigo 3º e o montante efetivamente liquidado até 30 de junho de cada ano.

Art. 6º

A autoridade incumbida da promoção do repasse ou sub-repasse, verificada a conveniência da redistribuição, poderá determinar a unidade detentora de recursos financeiros a adoção, no prazo estipulado, junto ao Banco do Brasil S.A., da transferência de parte destes recursos para outras unidades.

Art. 7º

A Comissão de Programação Financeira, em função da disponibilidade de caixa, poderá atender a liquidação dos compromissos do exercício anterior, não promovida até 20 de junho, e dos compromissos de outros exercícios.

Parágrafo único

A solicitação de recursos pela Unidade, que indicará o cronograma de pagamento, será instruída pela respectiva Inspetoria-Geral de Finanças ou Órgão equivalente.

Art. 8º

As autoridades mencionadas nos itens I e II do artigo 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , poderão aplicar às respectivas contas e compromissos o disposto neste Decreto, caso assim o desejarem, mediante comunicação à Comissão de Programação Financeira e ao Banco do Brasil S.A.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1970 e retificado em 6.1.1971

Anexo

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