Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.991 de 30 de dezembro de 1970

Regulamenta o artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.


Art. 2º

Os saldos das contas reabertas, deduzido o montante dos cheques e ordens de pagamento, emitidos no exercício anterior e ainda não apresentados para resgate, atenderão preferencialmente aos compromissos, inclusive restos a pagar, do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como disponibilidade financeira para a realização do orçamento os saldos bancários remanescentes, deduzido o montante destinado a atender aos compromissos do exercício imediatamente anterior.