Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.991 de 30 de dezembro de 1970
Regulamenta o artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Art. 3º
Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios comunicarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, o valor das respectivas contas reabertas, cheques e ordens de pagamento emitidos no exercício anterior e ainda não debitados às contas e o montante dos compromissos, inclusive restos a pagar, referentes ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º
No exercício de 1971, o prazo para as comunicações a que se refere êste artigo será até 28 de fevereiro.
§ 2º
As respectivas Inspetorias-Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes confirmarão o montante dos compromissos.
§ 3º
Considerar-se-ão os saldos bancários reabertos, em sua totalidade, como disponibilidade financeira para a realização do orçamento, na hipótese do não cumprimento das providências previstas neste artigo.