Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.991 de 30 de dezembro de 1970
Regulamenta o artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Art. 5º
Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios informarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de julho de cada ano, do montante dos compromissos, inclusive restos a pagar, do exercício imediatamente anterior, liquidados até 30 de junho e confirmados pelas respectivas Inspetorias-Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes.
Parágrafo único
A Comissão de Programação Financeira considerará como disponibilidade financeira aplicável à realização do Orçamento a diferença entre o valor dos compromissos informados nos têrmos do artigo 3º e o montante efetivamente liquidado até 30 de junho de cada ano.