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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.991 de 30 de dezembro de 1970

Regulamenta o artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.


Art. 5º

Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios informarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de julho de cada ano, do montante dos compromissos, inclusive restos a pagar, do exercício imediatamente anterior, liquidados até 30 de junho e confirmados pelas respectivas Inspetorias-Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes.

Parágrafo único

A Comissão de Programação Financeira considerará como disponibilidade financeira aplicável à realização do Orçamento a diferença entre o valor dos compromissos informados nos têrmos do artigo 3º e o montante efetivamente liquidado até 30 de junho de cada ano.