Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica instituído regime especial de trabalho para os servidores civis da Administração direta e de Autarquias que, no exercício de seus cargos, funções ou emprêgos, forem designados para prestação de serviços de campo na área de implantação nas rodovias Transamazônica e Cuiabá Santarém e de desenvolvimento dos projetos previstos nos itens II e IV do artigo 1º do Decreto nº 67.113, de 26 de agôsto de 1970.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 73.096, de 1973)

Art. 2º

A duração e o horário de trabalho dos servidores no regime especial de que trata êste Decreto serão estabelecidos de acôrdo com a natureza da atividade e a conveniência do serviço.

Art. 3º

O servidor submetido ao regime de trabalho instituído por êste Decreto fará jus, mensalmente, a gratificação de acôrdo com os seguintes valôres:
Cr$
Categoria A - Direção e Chefia(...) 3.600,00
Categoria B Assessoramento(...) 3.200,00
Categoria C - Formação profissional de nível superior(...) 2.800,00
Categoria D - Formação profissional de nível médio(...) 2.200,00
Categoria E - pessoal administrativo(...) 1.600,00
Categoria F - pessoal auxiliar(...) 800,00

Art. 4º

O servidor que fizer jus à gratificação de que trata o artigo anterior não poderá perceber diárias ou quaisquer gratificações, executada a gratificação adicional por tempo de serviço e ajuda de custo.

§ 1º

Além da gratificação de que trata êste artigo, ao servidor designa-se na forma do artigo 1º será concedido transporte, inclusive quando fôr o caso, para a respectiva família.

§ 2º

Ao servidor e respectiva família será assegurado igualmente, transporte para retôrno à sede originária quando ocorrer o seu desligamento do regime especial.

Art. 5º

A gratificação prevista neste Decreto será devida a partir do dia em que se iniciar o efetivo exercício do servidor na região a que se refere o artigo 1º, ressalvados os afastamentos por motivo de férias, nojo ou gala, e seu pagamento cessára automaticamente com retôrno do servidor à sede originária ou seu desligamento do regime especial de trabalho, do que não poderá resultar ônus qualquer de natureza trabalhista para a Administração.

Art. 6º

O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou serviço extraordinário a êle vinculado será retirado da respectiva fôlha de pagamento durante o período em que perceber a gratificação especial, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º

A gratificação especial prevista neste regulamento não será computada para efeito do limite legal de retribuição do servidor público.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios de cada Ministério ou Autarquia federal.

Art. 9º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1970