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Artigo 8º do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970

Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 8º

As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios de cada Ministério ou Autarquia federal.