Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970
Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído regime especial de trabalho para os servidores civis da Administração direta e de Autarquias que, no exercício de seus cargos, funções ou emprêgos, forem designados para prestação de serviços de campo na área de implantação nas rodovias Transamazônica e Cuiabá Santarém e de desenvolvimento dos projetos previstos nos itens II e IV do artigo 1º do Decreto nº 67.113, de 26 de agôsto de 1970.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 73.096, de 1973)