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Artigo 2º do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970

Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 2º

A duração e o horário de trabalho dos servidores no regime especial de que trata êste Decreto serão estabelecidos de acôrdo com a natureza da atividade e a conveniência do serviço.