Artigo 2º do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970
Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A duração e o horário de trabalho dos servidores no regime especial de que trata êste Decreto serão estabelecidos de acôrdo com a natureza da atividade e a conveniência do serviço.