Artigo 4º do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970
Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor que fizer jus à gratificação de que trata o artigo anterior não poderá perceber diárias ou quaisquer gratificações, executada a gratificação adicional por tempo de serviço e ajuda de custo.
§ 1º
Além da gratificação de que trata êste artigo, ao servidor designa-se na forma do artigo 1º será concedido transporte, inclusive quando fôr o caso, para a respectiva família.
§ 2º
Ao servidor e respectiva família será assegurado igualmente, transporte para retôrno à sede originária quando ocorrer o seu desligamento do regime especial.