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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970

Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 4º

O servidor que fizer jus à gratificação de que trata o artigo anterior não poderá perceber diárias ou quaisquer gratificações, executada a gratificação adicional por tempo de serviço e ajuda de custo.

§ 1º

Além da gratificação de que trata êste artigo, ao servidor designa-se na forma do artigo 1º será concedido transporte, inclusive quando fôr o caso, para a respectiva família.

§ 2º

Ao servidor e respectiva família será assegurado igualmente, transporte para retôrno à sede originária quando ocorrer o seu desligamento do regime especial.