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Artigo 5º do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970

Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 5º

A gratificação prevista neste Decreto será devida a partir do dia em que se iniciar o efetivo exercício do servidor na região a que se refere o artigo 1º, ressalvados os afastamentos por motivo de férias, nojo ou gala, e seu pagamento cessára automaticamente com retôrno do servidor à sede originária ou seu desligamento do regime especial de trabalho, do que não poderá resultar ônus qualquer de natureza trabalhista para a Administração.