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Artigo 6º do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970

Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 6º

O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou serviço extraordinário a êle vinculado será retirado da respectiva fôlha de pagamento durante o período em que perceber a gratificação especial, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.