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Artigo 3º do Decreto nº 67.372 de 12 de Outubro de 1970

Institui e disciplina a aplicação de regime especial de trabalho para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 3º

O servidor submetido ao regime de trabalho instituído por êste Decreto fará jus, mensalmente, a gratificação de acôrdo com os seguintes valôres:
Cr$
Categoria A - Direção e Chefia(...) 3.600,00
Categoria B Assessoramento(...) 3.200,00
Categoria C - Formação profissional de nível superior(...) 2.800,00
Categoria D - Formação profissional de nível médio(...) 2.200,00
Categoria E - pessoal administrativo(...) 1.600,00
Categoria F - pessoal auxiliar(...) 800,00