Decreto nº 66.815 de 30 de Junho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956, que criou no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Mérito Santos Dumont" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

A Medalha "Mérito Santos Dumont", criada pelo Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956 , poderá ser concedida a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que hajam prestado serviços à Aeronáutica Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dêsse prêmio.

Art. 2º

As características da Medalha "Mérito Santos Dumont", são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I

De "Prata", em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo.

II

Anverso: ao centro, sôbre um fundo liso, a efígie de Santos Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base em linha horizontal, a legenda "Santos Dumont". No semicírculo inferior sôbre um planete será gravada a inscrição: - "Mérito". A Medalha é alceada por um passador constando de uma corôa de louros, sobreposta a um par de asas estilizada.

III

Reverso: Tendo no centro o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas estrêlas.

IV

Fita: 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de côr azul, chamalotada, com filetes amarelos de 03 milímetros, nas extremidades.

V

Barreta: Terá 35 milímetros de largura, por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita de medalha.

VI

Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha.

Parágrafo único

No centro da barreta e da roseta será sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, em prata.

Art. 3º

A Medalha "Mérito Santos Dumont" será concedida pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Diploma da condecoração de que trata êste artigo será expedido após a publicação em Diário Oficial, da Portaria de concessão.

Art. 4º

Para julgamento do mérito dos militares e civis, nas condições de serem agraciados com a medalha, fica instituído o Conselho do Mérito Santos Dumont composto pelo Ministro da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e pelo Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, como membros e pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.

Art. 5º

A entrega da Medalha "Mérito Santos Dumont", com o respectivo diploma, será feita em solenidade presidida pelo Ministro ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a sua concessão.

Art. 6º

Fica suprimida a categoria da Medalha de bronze, de que trata o parágrafo único do artigo 1º e o item I do artigo 2º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956.

Art. 7º

O Ministro da Aeronáutica poderá conceder aos militares e civis, brasileiros e estrangeiros, que tenham sido agraciadas com a medalha a que se refere o artigo anterior, a Medalha "Mérito Santos Dumont", de prata, sem o julgamento previsto no artigo 4º dêste decreto.

Parágrafo único

Os militares ou civis de que trata êste artigo que forem agraciados com a medalha de prata, perderão o direito ao uso da medalha de bronze.

Art. 8º

O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções regulando o critério para a concessão e cassação da Medalha "Mérito Santos Dumont".

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 3 º e 6º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956 , e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1970