Decreto nº 65.600 de 22 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Leis número 4.069, de 11 de junho de 1969, Decretos-leis nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, nº 625, de 11 de junho de 1969, e 673 de 7 de julho de 1969, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica,
Art. 1º
. Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparados pelo parágrafo único do art. 23 de Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º
. Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º
. São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345; de 26 de junho de 1964, os cargos:
a
de Técnico de Administração, Código AF.601, no nível 20;
b
de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, no nivel 19;
c
de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510.16, no nivel 19;
d
de Professor de Práticas Educativas, Código EC.511.16, no nivel 19;
Art. 4º
. De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, fica a Classe Singular de Enfermeiro Auxiliar, Código P.1706.8, reclassificada como Auxiliar de Enfermagem, Código P-1701.13.A.
Art. 5º
. O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser considerados nulas, ilegais ou contrárias as normas em vigor.
Art. 6º
. Cumprirá ao órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal do Ceará proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D. A. S. P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.
Art. 7º
. O órgão de pessoal respectivo apostilará o titulo dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.
Art. 8º
. As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:
a
os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29º de junho de 1964 com efeitos finaceiros a partir de 1º de junho de 1964;
b
o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.10.1969 e retificado em 9.12.1969