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    3. Decreto 65.600 de 22 de Outubro de 1969

    Coração para favoritarDecreto 65.600 de 22 de Outubro de 1969

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Leis número 4.069, de 11 de junho de 1969, Decretos-leis nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, nº 625, de 11 de junho de 1969, e 673 de 7 de julho de 1969, DECRETAM:

    Brasília, 22 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica,


    Art. 1º

    . Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparados pelo parágrafo único do art. 23 de Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

    Art. 2º

    . Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

    Art. 3º

    . São reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345; de 26 de junho de 1964, os cargos:

    a )

    de Técnico de Administração, Código AF.601, no nível 20;

    b )

    de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506.17, no nivel 19;

    c )

    de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510.16, no nivel 19;

    d )

    de Professor de Práticas Educativas, Código EC.511.16, no nivel 19;

    Art. 4º

    . De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, fica a Classe Singular de Enfermeiro Auxiliar, Código P.1706.8, reclassificada como Auxiliar de Enfermagem, Código P-1701.13.A.

    Art. 5º

    . O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser considerados nulas, ilegais ou contrárias as normas em vigor.

    Art. 6º

    . Cumprirá ao órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal do Ceará proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D. A. S. P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

    Art. 7º

    . O órgão de pessoal respectivo apostilará o titulo dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.

    Art. 8º

    . As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:

    a )

    os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29º de junho de 1964 com efeitos finaceiros a partir de 1º de junho de 1964;

    b )

    o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

    Art. 9º

    . Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


    AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.10.1969 e retificado em 9.12.1969