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Artigo 8º do Decreto nº 65.600 de 22 de Outubro de 1969

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 8º

. As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:

a

os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29º de junho de 1964 com efeitos finaceiros a partir de 1º de junho de 1964;

b

o pessoal a que se refere o artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 8º do Decreto 65.600 /1969