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Artigo 6º do Decreto nº 65.600 de 22 de Outubro de 1969

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 6º

. Cumprirá ao órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal do Ceará proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D. A. S. P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Anexo

Texto

Observação: Anexos publicados no D.O.U em 29/10/1969 - Suplemento, pág. 51. Decreto nº 65.600, de 22 de Outubro de 1969 Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências. (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969 - SUPLEMENTO (A) ao nº 207) R E T I F I C A Ç Ã O Na página 51, na Relação Nominal anexa ao Decreto, 2ª coluna, na Série de Classes Cozinheiro, ONDE SE LÊ: 2. Ilegível - Gonçalves Soares LEIA-SE: 2. Liberalino Gonçalves Soares - Na 3º coluna, ONDE SE LÊ: Classe: Profess de Ensino Industrial Básico ..................................................................................................................................... 1. Francisco Pereira Dia ...................................................................................................................................... Classe: Professor de Ensino Industrial Técnic ...................................................................................................................................... 1. Chóris Rendall Janj LEIA-SE: Classe: Professor de Ensino Industrial Básico ...................................................................................................................................... 1. Francisco Pereira Dia ...................................................................................................................................... Classe: Professor de Ensino Industrial Técnico ...................................................................................................................................... 1. Chóris Rendall Janja Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1969