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Artigo 6º do Decreto nº 65.600 de 22 de Outubro de 1969

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal do Ceará, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 6º

. Cumprirá ao órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal do Ceará proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do D. A. S. P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Art. 6º do Decreto 65.600 /1969