Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições conferidas pelo artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, decretam:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os processos de aposentadoria dos funcionários civis da Administração Direta da União serão instruídos no órgão central ou regional de pessoal, conforme a vinculação do funcionário quando em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

Art. 2º

Publicado o ato de aposentadoria, o servidor será automaticamente desligado, salvo o caso de aposentadoria compulsória pôr implemento de idade, em que o desligamento se dará de acôrdo com o artigo 187 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º

O dirigente do órgão central ou regional de pessoal, dentro de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria fixará o valor dos proventos, discriminadamente, expedindo-se título declaratório de inatividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

§ 1º

O processo de aposentadoria será remetido ao Tribunal de Contas da União, para efeito de julgamento da concessão inicial, mediante despacho do dirigente do órgão central ou regional de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de fixação dos proventos de inatividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

§ 2º

Julgada legal a concessão, aposentadoria transformar-se-á em definitiva, cabendo ao órgão central ou regional de pessoal efetuar a entrega ao inativo do original do título declaratório. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

Art. 4º

O aposentado receberá os proventos de inatividade por intermédio do órgão central ou regional de pessoal de sua vinculação, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

Art. 5º

O orçamento anual consignará, em anexo próprio e sob o titulo de Encargos Gerais da União, dotações específicas para o pagamento dos proventos de aposentadoria, inclusive salário-família.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda baixará instruções disciplinadoras da utilização das dotações orçamentárias referidas neste artigo.

Art. 6º

Sem prejuízo da imediata execução das medidas determinadas neste decreto, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com o concurso da Diretoria da Despesa Pública do Ministério Fazenda, estudará e proporá, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas para a padronização e simplificação dos processos de aposentadoria.

Art. 7º

Enquanto não fôr transferido para os diversos Ministérios, o encargo do pagamento dos proventos dos servidores já aposentados continuará sob a responsabilidade da Diretoria da Despesa Pública e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

Art. 8º

O disposto neste Decreto não se aplica aos funcionários transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre, ex vi das Leis números 3.752, de 14 de abril de 1960 , e 4.070, de 15 de julho de 1962.

Art. 9º

É delegada competência aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral para, em conjunto, expedirem os atos que se fizerem necessários em decorrência do disposto neste decreto, e decidirem quanto à oportunidade da transferência dos encargos de que trata o artigo 7º.

Art. 10º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Luís Antônio da Gama e Silva José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Newton Burlamaqui Barreira Leonel Miranda Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.