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Artigo 8º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.


Art. 8º

O disposto neste Decreto não se aplica aos funcionários transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre, ex vi das Leis números 3.752, de 14 de abril de 1960 , e 4.070, de 15 de julho de 1962.