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Artigo 9º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.

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Art. 9º

É delegada competência aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral para, em conjunto, expedirem os atos que se fizerem necessários em decorrência do disposto neste decreto, e decidirem quanto à oportunidade da transferência dos encargos de que trata o artigo 7º.

Art. 9º do Decreto 65.412 /1969