Artigo 9º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É delegada competência aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral para, em conjunto, expedirem os atos que se fizerem necessários em decorrência do disposto neste decreto, e decidirem quanto à oportunidade da transferência dos encargos de que trata o artigo 7º.