JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Enquanto não fôr transferido para os diversos Ministérios, o encargo do pagamento dos proventos dos servidores já aposentados continuará sob a responsabilidade da Diretoria da Despesa Pública e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

Art. 7º do Decreto 65.412 /1969