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Artigo 6º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.


Art. 6º

Sem prejuízo da imediata execução das medidas determinadas neste decreto, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com o concurso da Diretoria da Despesa Pública do Ministério Fazenda, estudará e proporá, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas para a padronização e simplificação dos processos de aposentadoria.