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Artigo 5º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.


Art. 5º

O orçamento anual consignará, em anexo próprio e sob o titulo de Encargos Gerais da União, dotações específicas para o pagamento dos proventos de aposentadoria, inclusive salário-família.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda baixará instruções disciplinadoras da utilização das dotações orçamentárias referidas neste artigo.