Artigo 4º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aposentado receberá os proventos de inatividade por intermédio do órgão central ou regional de pessoal de sua vinculação, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)