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Artigo 4º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.


Art. 4º

O aposentado receberá os proventos de inatividade por intermédio do órgão central ou regional de pessoal de sua vinculação, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)