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Artigo 2º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.


Art. 2º

Publicado o ato de aposentadoria, o servidor será automaticamente desligado, salvo o caso de aposentadoria compulsória pôr implemento de idade, em que o desligamento se dará de acôrdo com o artigo 187 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.