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Artigo 1º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.


Art. 1º

Os processos de aposentadoria dos funcionários civis da Administração Direta da União serão instruídos no órgão central ou regional de pessoal, conforme a vinculação do funcionário quando em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)