Artigo 1º do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os processos de aposentadoria dos funcionários civis da Administração Direta da União serão instruídos no órgão central ou regional de pessoal, conforme a vinculação do funcionário quando em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)