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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 65.412 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

O dirigente do órgão central ou regional de pessoal, dentro de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria fixará o valor dos proventos, discriminadamente, expedindo-se título declaratório de inatividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

§ 1º

O processo de aposentadoria será remetido ao Tribunal de Contas da União, para efeito de julgamento da concessão inicial, mediante despacho do dirigente do órgão central ou regional de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de fixação dos proventos de inatividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

§ 2º

Julgada legal a concessão, aposentadoria transformar-se-á em definitiva, cabendo ao órgão central ou regional de pessoal efetuar a entrega ao inativo do original do título declaratório. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)

Art. 3º, §2º do Decreto 65.412 /1969