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Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

I

gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II

controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III

manejo florestal sustentável;

IV

atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

V

Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;

VI

conservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII

recuperação de áreas desmatadas.

§ 1º

Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 2º

As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

§ 3º

O BNDES segregará a importância equivalente atrês por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 2008)

§ 4º

São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.

§ 5º

O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.

Art. 2-a

O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º

Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

nome do doador; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

valor doado; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III

data da contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

IV

valor equivalente em toneladas de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

V

ano da redução das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º

Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 3-a

O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Parágrafo único

O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 4-a

O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c

Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

g

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

h

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

i

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

j

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III

da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a

Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c

Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d

Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º

Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º

Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º

O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º

O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 5º

As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 6º

A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 7º

O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 5-a

A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 6-a

O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 7º

O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1º.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8-a

O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015 , o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

Anexo

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